sexta-feira, 24 de julho de 2015

Legislatura e Sessão Legislativa

Legislatura

Considerando o art. 44 da Constituição Federal, uma legislatura é igual a 4 anos.

Parágrafo único: Cada legislatura terá a duração de 4 anos.

Um deputado federal é eleito para um mandato de 4 anos, ou seja, para 1 legislatura.

Já um senador é eleito para cumprir um mandato de 8 anos, portanto para 2 legislaturas.

Tomemos como exemplo a atual legislatura, que tomou posse no ano de 2015. O Senado Federal encontra-se 55ª Legislatura.


Seu início é uma data fixa: sempre o dia 1º de fevereiro e seu término é no dia 31 de janeiro, quatro anos depois. Portanto essa legislatura teve seu início em 1º de fevereiro de 2015 e encerra-se em 31 de janeiro de 2019.


Uma legislatura é composta de 4 sessões legislativas.


Início 2015  1ª SL    2016  2ª SL   2017  3ª SL   2018  4ª SL     2019  

Sessão Legislativa


Uma sessão legislativa é representada por 1 ano de trabalho e é denominada Sessão Legislativa Ordinária (SLO).


Seu início está previsto na Constituição Federal, art. 57:


Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Essa data é variável pois como prevê o parágrafo primeiro desse art. 57:


§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.


No período do recesso parlamentar a Sessão Legislativa é denominada Sessão Legislativa Extraordinária (SLE) e compreende os períodos de 18 de julho até 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro.

O recesso do mês de julho só terá início após a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Caso haja necessidade o Congresso Nacional (Senado + Câmara) deverá ser convocado para trabalhar de forma extraordinária como previsto no art. 2º do RISF e no art. 57, §§ 6º a 8º.

        § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:


I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. 


§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

A duração para o Congresso funcionar durante a sessão legislativa extraordinária é definida no ato convocatório ou na Mensagem do Presidente.